A jurisprudência tem sido unânime em não responsabilizar os Bancos nos casos de golpe pelo aplicativo WHATSAPP quando não há qualquer participação da instituição bancária na fraude sofrida pelo consumidor.
É certo que a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva (independente de culpa), mas deve haver minimamente um nexo causal entre a atividade do Banco e o prejuízo experimentado pela vítima, sendo esse nexo rompido nos casos em que há a culpa exclusiva da vítima.
O artigo 14, § 3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço quando a vítima age sem a diligência necessária e não toma os devidos cuidados para verificação da pessoa com quem estava tratando, realizando voluntariamente a transferência do dinheiro.
O Banco pode ser responsabilizado, por exemplo, se tiver falhado em bloquear a transferência, ou em realizar o estorno se a fraude for imediatamente noticiada.
Mas se a fraude for descoberta algum tempo depois, e tornou-se inviável o bloqueio e o estorno dos valores, o Banco não pode ser responsabilizado, ainda que tenha havido boletim de ocorrência.
Se não houve qualquer participação do Banco na fraude como clonagem do aplicativo do Banco, tampouco falha no atendimento ou qualquer defeito na prestação de serviço após a notificação do prejuízo, fica difícil a sua responsabilização por não haver nexo de causalidade entre a ação do Banco e o prejuízo experimentado pela vítima.
Portanto, constatada a fraude, é mister notificar imediatamente o Banco. Havendo tempo hábil de impedir a fraude e o Banco falhar no sentido de impedi-la, neste caso poderá ser responsabilizado. Caso contrário somente o beneficiário da transferência indevida, caso seja identificado, pode ser responsabilizado.