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10/04/2026

Decisão da Justiça do Trabalho reconhece motorista de aplicativo como trabalhador avulso digital

Autor: Leonardo José Carvalho Pereira,

Acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região afasta vínculo pela CLT, mas assegura direitos constitucionais ao trabalhador
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2), por maioria de votos (2×1), proferiu decisão de grande repercussão no debate sobre o trabalho em plataformas digitais ao reconhecer que motorista de aplicativo da empresa 99 Tecnologia Ltda. não mantém vínculo empregatício clássico, mas deve ser enquadrado como trabalhador avulso em contexto digital, com acesso a direitos constitucionais mínimos.
A decisão marca uma inflexão relevante na jurisprudência trabalhista ao rejeitar tanto o enquadramento como empregado celetista quanto como autônomo pleno, reconhecendo a existência de uma categoria intermediária, compatível com a realidade do trabalho plataformizado.
Segundo o acórdão, a solução é a mais adequada juridicamente, enquadrando os trabalhadores na categoria do avulso, garantindo proteção mínima ao trabalho humano, ainda que não exista relação de emprego formal.

Ausência de vínculo empregatício e Inadequação do enquadramento como trabalho autônomo
Para o reconhecimento do vínculo de emprego, a Consolidação das Leis do Trabalho exige a presença simultânea de elementos como subordinação direta, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e continuidade.
No caso concreto, a desembargadora relatora entendeu que esses requisitos não se manifestam de forma típica na atividade do motorista por aplicativo, especialmente em razão da inexistência de ordens diretas, controle presencial ou jornada fixa imposta pela empresa. Assim, foi afastado o vínculo celetista tradicional.
Embora não tenha reconhecido a relação de emprego, a decisão destaca que o motorista também não pode ser considerado trabalhador autônomo pleno.
Isso porque, diferentemente do autônomo clássico, o motorista não define os valores das corridas; não estabelece as regras do serviço; não forma clientela própria; submete-se a critérios e políticas unilaterais da plataforma; e depende economicamente da intermediação digital.
No entendimento do voto vencedor, a autonomia existente é apenas formal, não refletindo a realidade da relação de trabalho.

Reconhecimento do trabalhador avulso digital
O trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo de emprego permanente, a diversos tomadores, por demanda, com intermediação organizacional, — tradicionalmente realizada por sindicatos ou pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) no trabalho portuário e, no contexto contemporâneo, por meio de plataformas tecnológicas, ambos sem subordinação jurídica clássica.
A Constituição Federal prevê e reconhece a categoria do trabalhador avulso (artigo 7º, inciso XXXIV), assegurando igualdade de direitos entre trabalhador avulso e empregado, no que for compatível.
Com base em interpretação constitucional, o entendimento é de que o trabalho prestado por meio de plataformas digitais apresenta características semelhantes ao trabalho avulso, como:
• prestação por demanda;
• ausência de vínculo permanente;
• intermediação da atividade por terceiro;
• inserção do trabalhador em cadeia produtiva organizada por outrem.
Com isso, a E. Turma reconheceu a figura do “trabalhador avulso em contexto digital”, solução que:
• evita a negação total de direitos;
• preserva o conceito clássico de emprego;
• viabiliza proteção constitucional mínima;
• compatibiliza inovação tecnológica com justiça social.
Segundo o entendimento, a concessão dessas parcelas visa garantir proteção social mínima, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Direitos assegurados ao trabalhador avulso
O trabalhador avulso possui os seguintes direitos equiparados ao empregado celetista:
✔ Remuneração pelo trabalho
✔ 13º salário
✔ Férias remuneradas (+ 1/3 constitucional)
✔ FGTS
✔ Proteção previdenciária (INSS)
✔ Limitação da jornada (quando aplicável)
✔ Proteção à saúde e segurança
✔ Vedação de discriminação
✔ Direitos fundamentais do trabalho (art. 1º, III e IV; art. 7º, CF)
Esses direitos decorrem diretamente da Constituição, e não da CLT.
Embora, no caso concreto, tenha havido condenação ao pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, há debate jurídico relevante acerca da compatibilidade desses institutos com a natureza do trabalho avulso. Esses direitos tradicionalmente estão ligados à ruptura inesperada de um vínculo empregatício contínuo, com a finalidade de garantir subsistência ao empregado até sua recolocação no mercado. No trabalho avulso, em regra, o trabalhador tem ciência prévia das condições e da duração das prestações realizadas, o que afasta a lógica típica da rescisão contratual.

Importância da decisão
O acórdão contribui para o debate nacional sobre o trabalho por plataformas digitais ao reconhecer que nem todo trabalho deve ser enquadrado exclusivamente como emprego ou como autonomia plena.
A decisão aponta para a necessidade de soluções jurídicas compatíveis com as novas formas de organização do trabalho, garantindo proteção aos trabalhadores sem desconsiderar as transformações tecnológicas e econômicas em curso.

Posicionamento do STF
O Supremo Tribunal Federal analisará a controvérsia relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas e plataformas digitais no Tema 1291 da repercussão geral, cuja decisão terá aplicação obrigatória para todo o Poder Judiciário.
Até o momento, contudo: não foi julgado definitivamente; não há determinação de suspensão nacional dos processos; e a Justiça do Trabalho mantém competência para analisar os casos concretos.

Voto Vencido
A decisão não foi unanime. O posicionamento divergente, primeiramente, destacou impedimento processual para o reconhecimento do vínculo equiparado ao trabalhador avulso, considerando que não há pedido expresso nesse sentido. No mérito, o entendimento é no sentido de que o regime jurídico do trabalho avulso é dotado de normatividade própria, exigindo requisitos taxativos previstos na Leis 12.023/2009 e 12.815/2013, legislação especial, criada para regular atividade portuária específica, não apresentando similitude com o transporte individual de passageiros.

Processo nº 1000094 35.2025.5.02.0466 – TRT da 2ª Região

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