Baseando-se na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência de 2019), que alterou as regras da previdência social, os pedidos de complementação de pensão solicitados pelas pensionistas de empregados aposentados das empresas estatais paulistas, falecidos depois do dia 13 de novembro de 2019, estão sendo indeferidos pelo Governo do Estado de São Paulo.
No entanto, a Associação dos Aposentados e Pensionistas da Sabesp, através do Escritório de Advocacia Fonseca e Fernandes tem buscado assegurar o direito das pensionistas à complementação, ainda que os empregados aposentados tenham falecido após a data da promulgação da referida emenda constitucional por terem seu direito reconhecido, por sentença transitada em julgado, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 11000-55.2004.5.02.0008) que tramita perante a 8ª Vara do Trabalho da Capital.
As defesas consistem no argumento de que a lei posterior não pode alterar as regras de complementação em prejuízo daqueles que já tinham sentença transitada em julgado em seu favor, ou seja, direito adquirido à complementação.
O primeiro caso levado à análise da Justiça do Trabalho foi julgado recentemente pela 13ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que acolheu a tese do escritório Fonseca e Fernandes por unanimidade de votos, reconhecendo que as decisões com natureza de “direito individual homogêneo”, como na ação civil pública em questão, beneficiam as vítimas e sucessores, mesmo que o evento morte tenha ocorrido após a edição da Emenda Constitucional. E que se deve observar a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF.