A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988 ainda que a pessoa não apresente sintomas da AIDS.
A justificativa foi a de que seja dado o mesmo tratamento para as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.
Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão utilizou-se do princípio da isonomia para fundamentar sua decisão e interpretar o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. O ministro lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação às doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.
Recordou ainda que a Primeira Seção do STJ editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença.
Por fim destacou que a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento daqueles que contraíram o HIV é vitalício, com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.