A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador com deficiência executado pela Justiça do Trabalho. A Turma afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. O juízo de primeiro grau havia determinado a penhora do veículo afirmando na sentença, que o mesmo não equivalia a bem de família e que a Lei n. 8.989/95, a qual rege a aquisição de veículos por pessoas com deficiência se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho, onde o relator do recurso do executado, ministro Evandro Valadão, decidiu que o veículo especial não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.