
A criopreservação de gametas é o conjunto de técnicas e procedimentos médicos de congelamento de óvulos e espermatozoides, visando à manutenção da capacidade reprodutiva de uma pessoa.
Este procedimento é normalmente recomendado por médicos antes do início de tratamentos oncológicos, devido ao impacto adverso que podem ter sobre a função reprodutiva do paciente.
Recomendação médica para prevenir a infertilidade
O objetivo central da preservação da fertilidade em um contexto oncológico é permitir que, no futuro, esses gametas possam ser utilizados em técnicas de reprodução assistida, caso o paciente perca sua fertilidade natural em decorrência de tratamentos como quimioterapia e radioterapia, ou da própria intervenção cirúrgica.
Muitas terapias contra o câncer possuem o que a medicina chama de “potencial risco gonadotóxico”, ou seja, podem prejudicar ou até impedir a produção futura de óvulos ou espermatozoides, o que compromete a capacidade dos pacientes de conceber filhos futuramente.
Na mulher, pode levar à falência ovariana prematura ou amenorreia (interrupção da menstruação). No homem, pode causar a ausência total (azoospermia) ou a baixa concentração (oligozoospermia) de espermatozoides no sêmen.
O avanço da medicina e o aumento das taxas de cura do câncer tornou a discussão sobre a oncofertilidade (estratégias para a preservação da fertilidade em pacientes com câncer) uma etapa crucial do cuidado assistencial.
Operadoras de planos de saúde: negativas de custeio
As operadoras de planos de saúde muitas vezes negam o custeio da criopreservação (congelamento), com base em dois argumentos: (i) exclusão contratual de “reprodução assistida”: as operadoras alegam que os contratos excluem técnicas como fertilização in vitro e inseminação artificial; e (ii) ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS): as operadoras argumentam que o congelamento de gametas não consta na lista de procedimentos obrigatórios da ANS.
O primeiro argumento apresentado acima é completamente equivocado, e aqui cabe esclarecer uma diferença: a criopreservação preventiva de óvulos ou espermatozoides não se confunde com a reprodução assistida comum.
A Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) prevê, sim, a exclusão legal de cobertura assistencial da técnica de reprodução assistida denominada “inseminação artificial” (art. 10, III). A operadora também não é obrigada a custear técnicas de fertilização in vitro eletivas, conforme a tese jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.067.
Por outro lado, quanto ao segundo argumento, a jurisprudência das cortes superiores tem entendido que a operadora tem sim o dever de custear a criopreservação para evitar a perda da fertilidade causada pelo próprio tratamento médico custeado pela operadora. Nessa situação, a técnica de criopreservação é aplicada como medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico do paciente, e não mera técnica de reprodução assistida.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ consolidou o entendimento de que as operadoras de saúde são obrigadas a custear a criopreservação para pacientes com câncer. Os principais fundamentos são:
• Dever de prevenção: A operadora tem o dever de prevenir o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico previsto. Se o plano garante a cobertura do tratamento principal (quimioterapia, radioterapia e/ou cirurgia), ele também deve cobrir a prevenção dos efeitos adversos previsíveis desse tratamento, como a infertilidade. O fundamento legal é que o artigo 35-F da Lei 9.656/1998 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças.
• Distinção jurídica: O tribunal diferencia o tratamento comum de infertilidade (reprodução assistida eletiva) da prevenção de um dano causado pelo próprio tratamento médico coberto pelo plano.
• Limitação do custeio: A obrigação do plano de saúde de custeio estende-se apenas até a alta do tratamento quimioterápico. Após esse período, os custos de manutenção e armazenamento dos gametas passam a ser responsabilidade do paciente.
Nesse sentido, no final de 2025, o STJ definiu que “a operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à possível falência ovariana decorrente de quimioterapia utilizada no tratamento de câncer” (Jurisprudência em Teses nº 271).
Aplicação dos precedentes para casos não oncológicos
Embora as decisões mais conhecidas refiram-se a pacientes com câncer, o raciocínio jurídico utilizado pelo STJ abre espaço para casos similares. A lógica da prevenção e o dever legal das operadoras de prevenir doenças e danos decorrentes de tratamentos prescritos se aplica a outras situações fáticas.
Se o paciente possui uma condição médica (não necessariamente câncer) cujo tratamento coberto pelo plano acarrete risco direto e previsível de infertilidade, pode-se argumentar, com base no artigo 35-F da Lei 9.656/1998, que a criopreservação é uma medida preventiva necessária para garantir a plena reabilitação da saúde do beneficiário.
Em resumo, embora o STJ tenha se pronunciado apenas em casos de câncer, se um caso não oncológico se enquadrar nessa mesma premissa (tratamento necessário que causa infertilidade como efeito adverso), há base jurídica para pleitear, por analogia, o custeio da cobertura.
Conclusão
Em caso de negativa da operadora de plano de saúde para o custeio da criopreservação, o paciente que receber um diagnóstico de câncer ou outra doença que possa impactar negativamente a sua fertilidade pode buscar auxílio de um advogado especialista em saúde para proteger os seus direitos.
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