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10/02/2026

TST reforça: plano de saúde “para sempre” não é automático e exige prova de tratamento contínuo

Autor: Leonardo José Carvalho Pereira,

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento de que, após a rescisão contratual, a empresa só pode ser obrigada a custear plano de saúde por tempo indeterminado quando houver demonstração concreta de necessidade de tratamento médico contínuo ou de cuidados permanentes.

O caso, em linhas gerais
No processo, uma trabalhadora recorreu ao TST pedindo que a empresa fosse condenada a manter o plano de saúde de forma vitalícia, mesmo após a rescisão contratual, argumentando que teve redução da capacidade laboral, em razão de doença ocupacional, necessitando de cuidados contínuos.

Fundamentos usados para pedir o plano vitalício
Na fundamentação do pedido, a trabalhadora sustentou que, uma vez presentes dano, nexo (inclusive concausal) e redução da capacidade laborativa, a empresa deveria responder de forma ampla pelos efeitos do adoecimento. Como base jurídica, foram citados dispositivos do Código Civil, especialmente: art. 186, art. 949 e art. 950, associados à ideia de responsabilização e reparação de prejuízos decorrentes de lesão/ofensa à saúde e seus efeitos.

Porque o TST negou o plano de saúde vitalício
O TST destacou que incapacidade laboral, por si só, não prova automaticamente que a pessoa terá necessidade de tratamento médico vitalício. Segundo o entendimento aplicado, o custeio permanente de plano de saúde pressupõe prova objetiva de que existe tratamento continuado ou cuidados médicos permanentes. No caso analisado, a decisão registrou que não houve demonstração concreta da necessidade de acompanhamento contínuo capaz de justificar a condenação por tempo indeterminado.

Em termos práticos: o que a decisão sinaliza
A decisão reforça que pedidos de plano de saúde vitalício tendem a depender de provas específicas sobre a necessidade de tratamento contínuo, não bastando alegações genéricas sobre acompanhamento médico.

(Processo TST – Ag-RRAg – 100527-85.2019.5.01.0051)

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