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12/02/2026

Agente público pode sofrer dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa

Autor: Arlindo da Fonseca Antonio,

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por unanimidade, que é possível a dupla responsabilização de agente público por crime eleitoral de “caixa dois” e ato de improbidade administrativa. A ata de julgamento foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 12 de fevereiro e a decisão foi proferida em julgamento virtual finalizado no último dia 06 de fevereiro, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.428.742/SP.
O julgamento resolveu o mérito do Tema 1260 da repercussão geral, e o voto proferido pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes fixou a tese adotada pelo colegiado: “(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral”.

O que é a improbidade administrativa
De modo sucinto, a improbidade administrativa pode ser entendida como a conduta ilícita praticada por agente público durante o exercício de função pública (ou por particular que atue com ele), que cause enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou violação aos princípios básicos da Administração Pública, como honestidade, legalidade e imparcialidade.
Regulada no Brasil pela Lei nº 8.429/1992, a improbidade abrange atos dolosos que atentem contra a integridade do patrimônio público e social, sujeitando os responsáveis a sanções como ressarcimento dos danos, perda de bens, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multas civis, entre outras.

Breve síntese do caso originário
O caso levado ao Supremo Tribunal Federal trata de decisão da Justiça de São Paulo que autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um vereador da capital. A medida foi requerida pelo Ministério Público estadual, que investiga se ele cometeu improbidade administrativa. O vereador é suspeito de ter recebido R$ 20 mil em “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012.
A defesa tentou levar o caso para a Justiça Eleitoral, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido. Para o tribunal, a investigação busca esclarecer possível improbidade administrativa, o que deve ser analisado pela Justiça comum estadual.
No recurso extraordinário apresentado ao STF, os advogados argumentaram que a suposta improbidade surgiu de uma doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, e que por isso o caso deveria ser analisado pela Justiça Eleitoral e não pela comum.

Repercussão geral reconhecida em 2023
Em agosto de 2023, por maioria, o STF havia reconhecido a repercussão geral da questão constitucional suscitada no caso, pela sua importância para o cenário político, social e jurídico e por não se tratar de matéria de interesse único e exclusivo das partes envolvidas na lide.
Na repercussão geral, ficou definido que o STF iria enfrentar duas questões: (i) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral (omissão de doação de recursos a companhas eleitorais – “caixa dois”) e ato de improbidade administrativa; e (ii) a definição da Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.
A questão constitucional com repercussão geral foi registrada no STF como Tema 1260, e o julgamento virtual teve início em agosto de 2025.

Importância da decisão
Com a sua decisão, o STF reafirmou o seu entendimento de que deve ser observada a autonomia de instâncias e que a Constituição Federal exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
Desse modo, uma mesma conduta, como a de omissão de doações eleitorais (“caixa dois”) pode ensejar o ajuizamento concomitante tanto de uma ação penal na Justiça Eleitoral, quanto de uma ação civil por improbidade administrativa na Justiça comum. A responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da eleitoral.
Por fim, é importante destacar que o STF, no passado (Tema 885), firmou o entendimento de que a tese fixada em julgamento sujeito à sistemática da repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia contra todos (erga omnes). Desse modo, devem ser respeitados e aplicados por todos os demais órgãos do Poder Judiciário, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional.

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