
Embora o término de um relacionamento seja um direito de qualquer pessoa, a forma como esse rompimento ocorre pode ultrapassar os limites do razoável, especialmente quando há humilhação, exposição ou prejuízo financeiro significativo. Aqui, explico como a legislação e a jurisprudência tratam esses casos e em que circunstâncias a Justiça reconhece o dever de indenizar.
O rompimento do noivado e os fundamentos legais
Encerrar um noivado faz parte da liberdade afetiva de qualquer pessoa — ninguém é obrigado a casar. Porém, quando o rompimento ocorre de forma abusiva, humilhante ou com prejuízo financeiro evidente, o Direito admite a possibilidade de indenização por danos morais e materiais.
Embora o Código Civil não trate diretamente do noivado, ele estabelece princípios importantes que protegem a dignidade e a boa-fé entre as partes:
Art. 186 do Código Civil – ato ilícito: causar dano a outrem por ação ou omissão.
Art. 187 do Código Civil – abuso de direito.
Art. 927 do Código Civil – dever de indenizar.
Quando o rompimento do noivado pode gerar indenização
1. Humilhação ou exposição pública – Romper durante eventos sociais, como chá de cozinha, festas familiares ou até por meio de redes sociais, pode caracterizar dano moral.
2. Abandono no altar – Além do forte abalo emocional, há danos materiais associados aos gastos do casamento.
3. Prejuízo financeiro relevante -Quando a parte lesada investe valores expressivos na cerimônia e o noivado é desfeito de forma abrupta.
4. Frustração de expectativas legítimas
Situações em que a pessoa muda de cidade, deixa emprego ou altera planos profissionais em razão do casamento também podem gerar indenização se o rompimento ocorrer de forma irresponsável ou inesperada.
Jurisprudência
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível: AC 0240854-19.2012.8.13.0479 por exemplo, já decidiu pelo ressarcimento por danos materiais à noiva humilhada após noivado que contou com cerimônia para a família e após os noivos terem comprado apartamento juntos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na APL: 00225168320078260320 condenou o noivo em danos materiais e morais por ter desistido do casamento dez dias antes da cerimônia sem justificativa plausível.
Mais uma vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, agora no processo nº 1000233-79.2016.8.26.0111, determinou o ressarcimento ao noivo das despesas com a cerimônia, recepção, vestuário, reforma do imóvel em que o casal iria morar entre outros custos diretamente associados ao casamento que não se concretizou.
Nossos Tribunais têm demonstrado forte tendência para condenar por danos materiais, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação.
Quanto aos danos morais ou extrapatrimoniais, nossos Tribunais são cuidadosos na análise de cada caso concreto, não acolhendo pedidos de ressarcimento por dano moral diante de meras frustrações e dores experimentadas em casos de rompimento do relacionamento. É preciso comprovar exposição pública ou humilhação, a prática de ato ilícito, e/ou abuso de direito para justificar a condenação em danos morais.
Como proceder nessas situações?
A parte prejudicada deve:
(i) Reunir provas (mensagens, testemunhas, contratos, recibos, fotos, conversas);
(ii) Registrar os gastos relacionados ao casamento;
(iii) Guardar registros de humilhações públicas, postagens, declarações ou áudios;
(iv) Procurar orientação jurídica para avaliar a viabilidade da ação.
Conclusão
O Direito Civil e o Direito de Família caminham juntos para proteger não apenas vínculos formais, mas também situações em que um comportamento causa dano moral ou patrimonial injusto.
O objetivo não é punir o término — que é um direito de todos — e sim coibir abusos, garantindo respeito e responsabilidade emocional no fim da relação.
A melhor forma de desfazer um noivado é através do respeito ao companheiro ou companheira, de modo que as partes não tenham um sofrimento maior do que aquele já esperado com o fim da relação.
Caso não haja esse respeito, cabe ao prejudicado ou prejudicada buscar seus direitos na Justiça.
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