
A Lei de Incentivo ao Esporte é uma das mais relevantes ferramentas de financiamento de iniciativas esportivas no Brasil. Ela permite que pessoas físicas e jurídicas destinem parte do Imposto de Renda devido para apoiar projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
A legislação foi modernizada pela Lei Complementar nº 222/2025, que atualizou regras, reforçou mecanismos de controle e ampliou o alcance social da política pública. Já a Portaria nº 424/2020 continua sendo o instrumento que regulamenta a apresentação, execução e prestação de contas dos projetos.
Este artigo apresenta, de forma clara e prática, as principais características da legislação, para que você participe dos projetos como incentivador ou como entidade proponente.
1. O que é a Lei de Incentivo ao Esporte?
A Lei permite que contribuintes destinem parte do IR devido, sem custo adicional, diretamente para projetos esportivos. Essa destinação pode ocorrer de duas formas: Patrocínio – Apoio financeiro com finalidade promocional ou institucional, podendo incluir transferência de recursos ou uso de bens/materiais do patrocinador; ou Doação – Apoio sem finalidade publicitária, podendo incluir recursos, bens ou serviços.
2. Quem pode apresentar o projeto e quem pode incentivar a prática esportiva?
2.1. Quem pode apresentar projetos (proponentes).
Podem apresentar projetos ao Ministério do Esporte as organizações públicas ou privadas sem fins econômicos, instituições de ensino e entidades esportivas.
Essas organizações devem possuir no mínimo de 1 ano de funcionamento, regularidade fiscal, capacidade técnico operativa e documentação institucional completa.
2.2. Quem pode incentivar.
Podem incentivar, como patrocinador ou doador, as Pessoas Jurídicas (empresas), com limite de 3% do IR devido, podendo chegar a 4% em projetos sociais destinados a comunidades vulneráveis. A empresa deve obrigatoriamente ser tributada pelo regime de lucro real.
As Pessoas Físicas também podem participar como patrocinador ou doador, até o limite de 7% do Imposto de Renda devido na declaração anual, desde que apresentada na modalidade completa.
2.3. Escolha do projeto.
Todos os projetos aprovados e aptos a captar recursos — ou seja, que cumpriram todos os requisitos legais — são disponibilizados pelo Ministério do Esporte na página oficial de Projetos em Captação.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem acessar a lista completa, filtrar iniciativas por modalidade, região ou área de interesse e selecionar os projetos que desejam apoiar.
Após escolher o projeto, o incentivador deve entrar em contato diretamente com o proponente, que fornecerá os dados da conta de captação, criada exclusivamente para receber os recursos autorizados pelo Ministério. Cada projeto possui uma conta específica, e todas as entradas e saídas são auditadas, garantindo transparência e rastreabilidade.
Realizada a doação ou patrocínio, o proponente emite o recibo correspondente. Esse recibo é automaticamente informado ao Ministério do Esporte, que encaminha os dados à Receita Federal, permitindo ao incentivador deduzir o valor ao elaborar sua Declaração de Imposto de Renda.
Antes de realizar o aporte, é recomendável que o contribuinte utilize o simulador oficial disponível no site do Ministério, que permite verificar qual é o limite exato de dedução com base no imposto devido.
3. Tipos e requisitos dos projetos.
Os projetos devem se enquadrar em um dos três níveis de prática esportiva previstos na Lei Complementar nº 222/2025:
• Formação esportiva: Voltada à iniciação esportiva e atividades educacionais.
• Excelência esportiva: Abrange projetos competitivos e de alto rendimento (com restrições legais relevantes).
• Esporte para toda a vida: Focado em saúde, lazer e bem estar ao longo da vida.
Além dos níveis, cada projeto deve ser classificado em apenas uma manifestação desportiva, conforme o artigo 10 da Portaria nº 424/2020:
• Desporto Educacional: Prática esportiva em ambiente formativo, sem seletividade ou hipercompetitividade.
• Desporto de Participação: Atividades voluntárias com foco em saúde, integração, lazer e qualidade de vida.
• Desporto de Rendimento: Voltado ao desempenho técnico com regras oficiais nacionais e internacionais, podendo ser Rendimento (competitivo) ou Rendimento de formação (iniciação técnica).
Os projetos podem prever a prática regular do deporto, dar continuidade a projetos anteriores, proporcionar a realização de eventos, obras e infraestrutura.
Conteúdo mínimo do projeto. Todo projeto deve apresentar:
• objeto e manifestação desportiva,
• público beneficiado,
• local e período de execução,
• justificativas, metodologia e estratégias,
• metas quantitativas e qualitativas,
• orçamento analítico e cronograma de execução.
4. Atenção às vedações legais.
A legislação impede algumas ações, objetos e conflitos, destacando ser proibido o pagamento de atletas profissionais, financiamento de equipes profissionais, vantagens ao patrocinador, intermediação de recursos, despesas não previstas no projeto aprovado.
Qualquer desvio de finalidade pode levar à devolução dos valores e aplicação de sanções.
5. Responsabilidade do proponente e fiscalização.
O proponente é responsável por comprovar a correta execução do projeto e a aplicação dos recursos. A prestação de contas é obrigatória e deve incluir:
• relatórios técnicos e financeiros,
• notas fiscais e recibos,
• extratos bancários,
• fotografias,
• demonstrativos de execução,
• demais documentos comprobatórios.
A ausência de prestação de contas ou a identificação de irregularidades pode acarretar a devolução total dos recursos corrigidos, instauração de Tomada de Contas Especial, inscrição no SIAFI e cadastros de inadimplência e impedimento para apresentar novos projetos.
6. Por que incentivar projetos esportivos?
A Lei de Incentivo ao Esporte promove benefícios amplos e comprovados:
• impacto social e educacional,
• formação cidadã, especialmente para jovens,
• fortalecimento de organizações esportivas,
• inclusão de pessoas com deficiência,
• democratização do acesso ao esporte,
• promoção de saúde e qualidade de vida,
• oportunidade concreta de responsabilidade social corporativa.
Para empresas, é a chance de transformar parte do imposto devido em impacto real, associando sua marca a valores positivos e sociais.
7. Conclusão
A Lei de Incentivo ao Esporte é um instrumento poderoso de desenvolvimento humano, social e esportivo. Seja como proponente, patrocinador ou doador, participar deste mecanismo é contribuir de forma direta, transparente e mensurável para a construção de oportunidades e para o fortalecimento do esporte no Brasil.
Porém, são grandes as responsabilidades dos proponentes que devem se cercar de bons profissionais desde organização e elaboração do projeto até a prestação de contas final.
Segunda a sexta
09:00 às 18:00